Ao
procurar informações sobre as deduções para fazer a declaração
de imposto de renda me deparei com uma situação que resolvi
investigar com mais profundidade. Ora, a Receita Federal não
limita a dedução do imposto retido em relação com os gastos com
saúde.
No
rol das despesas com saúde que poder ser abatidas estão:
gastos com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, hospitais, exames
laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e
próteses ortopédicas e dentárias. Cirurgias plásticas,
reparadoras ou não, entram se tiverem finalidade de prevenir, manter
ou recuperar a saúde física ou mental do paciente. E ainda os
gastos com planos de saúde e planos odontológicos também são
dedutíveis.
Atuando
desta forma, o governo federal atuou em duas direções: por um lado
ele financia com recursos públicos (subsídios) o sistema de saúde
privado e por outro lado, alivia sobre o governo o peso da cobrança
de uma quantidade maior de usuários.
Segundo
estudos, o incentivo concedido pelo governo à saúde privada passou
de R$ 3,67 bilhões, em 2003, para R$ 19,98, em 20125.
O
suporte Legal para esta renúncia fiscal está baseada na Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do
Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências e na
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que modifica a legislação
do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), bem como da
contribuição social sobre o lucro líquido.
O
artigo 8° da Lei nº 9.250 estabelece que “a base de cálculo do
imposto devido ao ano-calendário será a diferença entre as somas
das deduções relativas”, onde inclui os seguintes pagamentos:
pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas,
psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames
laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e
próteses ortopédicas e dentárias.
Segue
o § 2º do referido artigo:
- – aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
- – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.
Em
relação ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Empresas) a Lei
nº 9.249, em seu artigo 13, item V trata da seguinte forma:
Para
efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), são vedadas as
seguintes deduções, independentemente do disposto no
art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: [...].
V
– das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a
custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares
assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos
empregados e dirigentes da pessoa jurídica.
Então
temos como resultado da aplicação das leis acima citadas, a redução
do valor de Imposto de Renda para ser pago pelos contribuintes em
função para financiar os gastos privados de saúde e também um
incentivo para que as empresas privadas implantem planos de saúde
para os seus empregados. Dessa forma, o estado atua como um
fomentador do sistema de saúde privado (bolsa saúde de forma
indireta), na contramão do Contrato Social estabelecido pela
Constituição de 1988.