domingo, 26 de junho de 2022

APOSENTADORIA DA DONA DE CASA

      

Ao contrário do que muita gente imagina, a Dona de Casa pode ter uma aposentadoria pelo INSS.

Primeiro, isso só foi possível graças à Constituição Cidadã de 1988, onde deu amparo para a criação de um sistema especial de inclusão previdenciária àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

Segundo, os ventos neoliberais que sopraram no Brasil na década de 90 não foram o suficiente para modificar a estrutura do Estado de bem estar social como conquista do povo brasileiro rumo ao processo de avanço civilizatório.

A luta contra a política neoliberal impediu o desmonte do Estado de Bem Estar Social e possibilitou que governos mais progressistas pudessem assumir o comando político do estado brasileiro e conseguissem a aprovação de leis para garantir dignidade social para uma parcela do povo brasileiro até então desprotegida do ponto de vista da seguridade social.

Foi somente depois desse embate político entre os defensores do Estado Liberal e Estado mais voltado para o Social foi aprovada no ano de 2011 a Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que permitiu a possibilidade de aposentadoria para a dona de casa. Essa possibilidade também se estende aos homens que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico em suas residências.

A possibilidade de aposentadoria para Dona de Casa para as famílias de baixa renda é um mecanismo muito importante para garantir a inclusão previdenciária de boa parte da população brasileira. Isso porque, a Previdência social funciona como um seguro social, podendo durante o período contributivo receber benefícios como auxílio doença, salário maternidade, aposentadoria por invalidez. 

Para a Dona de Casa conseguir se aposentar é necessário ter contribuído por pelo menos 15 anos para mulheres e 62 de idade e para os homens é necessário 20 para anos de contribuição e 65 de idade.

Quer conhecer um pouco mais sobre o assunto acesse o link:

 

https://www.borgesdarosaadvocacia.com.br/blog/Aposentadoria+dona+casa/

 

Carlos Antonio Borges da Rosa – Advogado Previdenciarista/Trabalhista

 

 

quinta-feira, 2 de junho de 2022

AUXÍLIO ACIDENTE

 O auxílio acidente é um direito que, por desconhecimento, muitos segurados deixam de receber. É um benefício previdenciário de cunho indenizatório.

 Diferentemente do auxílio-doença e do auxílio-doença acidentário (auxílio por incapacidade temporária) o auxílio acidente permite que o segurado continue trabalhando e recebendo seu salário normalmente, pois é uma indenização.

 Todo trabalhador que sofre um acidente, seja no trabalho ou fora dele, tem direito ao auxílio acidente do INSS, desde que tenha a qualidade de segurado do INSS na data do acidente, ou estar no período de graça, e a capacidade para o trabalho ficou comprometida de forma permanente.

 Também tem direito aquele trabalhador que foi acometido por uma doença adquirida ao longo do tempo com o trabalho e após a sua recuperação restou uma sequela permanente que reduziu a sua capacidade de trabalho.

 O benefício em questão deve ser pago desde o dia seguinte após cessar o pagamento do auxílio doença até a data de qualquer tipo de aposentadoria, ou do óbito do segurado.

 O valor do auxílio acidente será de 50% do valor do salário benefício do segurado, mas o cálculo vai depender da data do acidente ou doença decorrente do trabalho, pois houve modificação da legislação previdenciária nos últimos anos.

 Há uma grande diferença entre auxílio acidente e o auxílio doença. O auxílio doença está relacionado ao afastamento do trabalhador de suas atividades em função de um acidente ou uma doença que lhe impede de exercer as suas atividades. Já o auxílio acidente tem a sua capacidade de trabalho reduzida em função de um acidente ou de uma doença, possuindo um caráter indenizatório e complementar ao seu salário.

 Este benefício deve ser solicitado no INSS após o fim do auxílio doença, mas para quem não recebeu o auxílio doença, o benefício deve ser solicitado após a consolidação das sequelas, que normalmente acontece no fim do tratamento médico.

Caso o benefício tenha sido negado, você tem a opção de fazer um recurso administrativo, fazer uma ação judicial ou aceitar a decisão do INSS.

 O caso do auxílio acidente é mais um dos casos que pode ser importante a contribuição de um advogado previdenciário para garantir esse direito que que para muitos é sonegado pelo INSS. Este profissional tem o preparo técnico e pode lhe auxiliar para requerer o melhor benefício.

 

Fonte: https://www.borgesdarosaadvocacia.com.br/#blog-posts