sábado, 28 de abril de 2018

A renúncia fiscal do Governo Federal financia os gastos com os planos de saúde


Ao procurar informações sobre as deduções para fazer a declaração de imposto de renda me deparei com uma situação que resolvi investigar com mais profundidade. Ora, a Receita Federal não limita a dedução do imposto retido em relação com os gastos com saúde.

No rol das despesas com saúde que poder ser abatidas estão: gastos com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, hospitais, exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Cirurgias plásticas, reparadoras ou não, entram se tiverem finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde física ou mental do paciente. E ainda os gastos com planos de saúde e planos odontológicos também são dedutíveis.

Atuando desta forma, o governo federal atuou em duas direções: por um lado ele financia com recursos públicos (subsídios) o sistema de saúde privado e por outro lado, alivia sobre o governo o peso da cobrança de uma quantidade maior de usuários.

Segundo estudos, o incentivo concedido pelo governo à saúde privada passou de R$ 3,67 bilhões, em 2003, para R$ 19,98, em 20125.


O suporte Legal para esta renúncia fiscal está baseada na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências  e na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que modifica a legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), bem como da contribuição social sobre o lucro líquido.

O artigo 8° da Lei nº 9.250 estabelece que “a base de cálculo do imposto devido ao ano-calendário será a diferença entre as somas das deduções relativas”, onde inclui os seguintes pagamentos: pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Segue o § 2º do referido artigo:
  1. aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
  2. restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.
Em relação ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Empresas) a Lei nº 9.249, em seu artigo 13, item V trata da seguinte forma:
Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: [...].
V – das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.
Então temos como resultado da aplicação das leis acima citadas, a redução do valor de Imposto de Renda para ser pago pelos contribuintes em função para financiar os gastos privados de saúde e também um incentivo para que as empresas privadas implantem planos de saúde para os seus empregados. Dessa forma, o estado atua como um fomentador do sistema de saúde privado (bolsa saúde de forma indireta), na contramão do Contrato Social estabelecido pela Constituição de 1988.